Pastor Wellington Junior é o novo Presidente da Convenção Geral das Assembleias de Deus no Brasil
Em decisão publicada nesta quarta-feira, 28 de junho de 2017, as 22:48h, o Exmo. Juiz da Comarca de Madureira, considerado competente para decidir sobre as eleições da CGADB resolve reconhecer o resultado do pleito, revogando decisão com a consequente autorização para posse dos eleitos em 09 de abril de 2017.
Decisão
Descrição:
A Requerida Scytl apresenta manifestação
às fls. 600/629, instruída com documentos de fls. 630/73, onde reitera, em
síntese, a lisura das eleições realizadas em 09/04/2017, argumentando que não
houve descumprimento da ordem judicial de suspensão das eleições, seja porque
não ocorreu sua regular intimação, seja porque a ordem consistiu em suspensão
das ´eleições´ e não da ´votação´. Requer a sua exclusão do pólo passivo, bem
como reafirma que cumpriu com sua obrigação contratual, não tendo qualquer
responsabilidade pela banco de dados fornecido pela CGADB. Por outro lado, requer
a CGADB às fls. 766/775, manifestação instruída com documentos de fls. 776/790,
em síntese: a autorização de posse da diretoria eleita no pleito do dia
09/04/2017; citação de todos os demais membros eleitos naquele pleito para os
mais diversos cargos em disputa, na qualidade de litisconsortes necessários;
realização de prova pericial a incidir sobre as eleições realizadas. Sustentam,
uma vez mais, que não houve descumprimento das decisões judiciais. No que se
refere a ação de intervenção judicial que tramita em Careiro Castanho/AM,
argumenta que não houve resistência da CGADB diante da existência de decisões
conflitantes, igualmente em vigor, e notadamente em virtude do decidido no
conflito de competência no. 151.295-RJ do STJ. No que tange à decisão do Juízo
Plantonista que suspendeu o pleito, reitera que não houve sua regular
intimação, tampouco da empresa Scytl, a amparar a alegação de descumprimento.
Nova manifestação da Scytl, às fls. 848/849, informando que o processo de
votação não foi interrompido. Nova manifestação da CGADB às fls. 853/858, com
documentos de fls. 859/878, por meio da qual argumenta que o presente incidente
consiste, na verdade, em cautelar antecedente, nos moldes do art. 303 e
seguintes do CPC/15. Nessa linha, entende que deve a cautelar ser extinta, uma
vez que não cumprido o disposto no art. 308 do Código Processual, o qual
determina seja formulado pedido principal no prazo de trinta dias, sob pena de
extinção do feito. Por fim, manifestação, em contraditório, dos Requerentes às fls.
880/893, onde pugnam pela manutenção das decisões até então proferidas por este
Juízo, no sentido de não reconhecer a validade do pleito levado a efeito no dia
09/04/2017. Sustentam que tanto a CGADB como a Scytl insistem em descumprir as
decisões judiciais, notadamente aquela que decretou a intervenção judicial no
pleito, bem como, posteriormente, a decisão do Juízo plantonista, que suspendeu
as eleições. Informa ainda, que as eleições de 09/04/2017 estaria, de qualquer
forma, eivadas de fraude, relacionadas à lista de eleitores votantes, bem como
votos computados após o horário, dentre outras fraudes. Por fim, requer o
indeferimento do pedido de formação de listiscórcio passivo necessário,
requerendo a realização de novo pleito eleitoral a ser conduzido por
profissional de confiança do Juízo. É o Relatório. Passo a decidir.
Primeiramente, vale consignar que teve notícia este Juízo, por meio de
telegrama enviado pelo C. STJ, do julgamento do conflito de competência no.
151.295 , tendo sido estabelecido, em definitivo, a competência deste Juízo
para o julgamento dos feitos objeto do conflito, que envolvem as eleições da
CGADB. De todo modo, importante ter em mente que o presente feito consiste em
medida cautelar incidental aos feitos 0000082-08.2017.8.04.3701 (Vara Única de
Careiro Castanho-AM) e 0000441-95.2017.8.14.0041 (Vara Única de Peixe Boi -PA),
por meio da qual se pretendia a suspensão do pleito marcado para o dia
09/04/2017, sob o fundamento de descumprimento das decisões liminares ali
proferidas. Assim, a primeira questão a enfrentar, suscitada pela CGADB em sua
última manifestação, é acerca da natureza da presente causa. Na verdade, ao
contrário do que alega a CGADB, não se trata de cautelar antecipada, na forma
do disposto nos arts. 305 e seguintes do CPC. Ainda que de natureza cautelar, o
pedido é incidental às ações supra mencionadas, tendentes a assegurar a
efetividade das decisões ali proferidas. Considerando-se que havia decisão
liminar proferida no conflito de competência estabelecendo a competência deste
Juízo para a solução das medidas urgentes, e considerando-se ainda que os
respectivos feitos ainda se encontravam fisicamente nos Juízos Suscitados,
entendeu por bem os Requerentes o oferecimento da presente medida, que por
razões práticas se submeteram aos trâmites de distribuição e autuação deste
Tribunal. De qualquer forma, não se trata, a rigor, de processo autônomo, ou
tutela cautelar antecedente, mas sim de mero requerimento cautelar, o qual, por
não poder ser formulado diretamente nos autos dos processo de Careiro Castanho
e Peixe Boi, o foram por meio de requerimentro avulso, perante este Juízo.
Funcionam os presentes autos, na verdade, como se autos provisórios fossem,
onde possam ser resolvidas as questões ventiladas, a falta dos autos físicos
propriamente ditos. Portanto, descabe falar-se em ´extinção do feito´, ou mesmo
acerca de litisconsórcio passivo necessário de todos os ´eleitos´ no pleito de
09/04/2017. Neste último caso, a matéria deverá ser apreciada nos autos
principais daqueles feitos, na ocasião própria. Nesse sentido, os pedidos
declaratórios formulados pela Scytl às fls. 600/629 não podem ser acolhidos,
eis que devem ser formulados pela via própria, nos autos dos feitos principais,
e não por meio de simples manifestação na medida cautelar incidental, o mesmo
se aplicando ao pedido de exclusão do polo passivo formulado. Pois bem.
Estabelecida a natureza deste incidente, é imperativo o pronunciamento deste
Juízo acerca dos rumos da administração da CGADB, a qual permanece dirigida por
mesa diretora e conselho fiscal cujos mandatos expiraram-se estatutariamente,
tendo sido prorrogados por este Juízo como medida de garantir a própria
subsistência da instituição. Este Juízo já teve a oportunidade de se manifestar
sobre a pulverização de demandas por vezes conexas, por outras idênticas, ao
redor do páís e de longínguas comarcas do território nacional. Tal prática,
decerto trouxe indesejável insegurança jurídica no que tange à realização do
pleito eleitoral da CGADB, culminando em situações absolutamente teratológicas
e contraditórias, gerando discórdia e a instabilidade de uma instituição, a
qual, como já se disse, desempenha importante função social. A título de
ilustração, veja-se o caso dos Requerentes Roberto Souza da Silva e João Gomes,
os quais ingressaram com ações no Juízo Único da Comarca de Careiro Castanho-AM
Juízo Único de Peixe Boi-PA (embora a sede da ré seja na cidade do Rio de
Janeiro), com pedido de gratuidade de justiça e sob o fundamento do acesso a
justiça, vindo posteriormente a contratar para sua defesa renomado escritório
de advocacia no Rio de Janeiro, que os patrocina no pedido de suspensão das
eleições e outras medidas. Aliás, quanto ao Requerente Roberto Souza da Silva,
vale registrar que mesmo após a decisão liminar proferida pelo STJ no conflito
de competência, continuou a peticionar junto ao Juízo de Careiro Castanho (fls.
859/868), alegando que aquela ação de intervenção judicial não fazia parte do
conflito, pelo que requeria outras tantas medidas liminares, dentre estas a
intervenção na empresa Scytl e o bloqueio das contas da CGADB. Ora, se o
Requerente acredita que a ação de intervenção judicial ajuizada perante o Juízo
de Careiro Castanho-AM, processo no. 0000082-08.2017.8.04.3701, não faz parte
do conflito, deveria ter oferecido a presente medida cautelar, não perante o
Juízo da Comarca do Rio de Janeiro, mas perante o próprio Juízo de Careiro
Castanho, prolator da decisão que alega estar sendo descumprida. O que se
percebe, portanto, é que o Requerente, de maneira no mínimo contraditória,
manifesta entendimentos antagônicos perante Juízos diversos, na esperança de
colher decisões favoráveis diante de Juízos diferentes. Se realmente entende o
Requerente que a ação de intervenção está fora do conflito, a toda evidência,
deveria ter requerido a suspensão das eleições junto ao Juízo de Careiro
Castanho, já que baseada em descumprimento de decisão liminar por este
proferida. Feito esta importante introdução, cabe então apurar-se (e
reanalisar-se), após as diversas manifestações e documentos contidos nos autos,
e com a prudência e responsabilidade que o caso requer, se a decisão de
suspensão das eleições proferida pelo Juízo de Plantão pode se sustentar. Como
já dito, a suspensão das eleições se deu por dois fundamentos distintos:
descumprimento da liminar do Juízo de Careiro Castanho-AM, processo no.
0000082-08.2017.8.04.3701, que determinou a intervenção judicial na CGADB,
nomeando como interventor o Sr. Márcio José de Oliveira Costa; descumprimento
da liminar proferida pelo Juízo de Peixe Boi-PA, processo no.
0000441-95.2017.8.14.0041, a qual determinou a exclusão de 10.479 eleitores da
lista de votantes. Pois bem. Em que pese não constar a ação de intervenção
judicial do rol formal de processos incluídos no conflito, parece-me flagrante
que a manutenção de focos distintos de decisão, acerca de matérias no mínimo
conexas, perpetuaria a insegurança jurídica e o tumulto processual,
prejudiciando a todos os envolvidos, mormente o funcionamento da própria instituição.
Com efeito, após a análise detida dos autos, verifica-se que o cenário de
verdadeiro caos e instabilidade impediam por completo o cumprimento das ordens
judiciais, sem que fossem infringidas outras tantas em vigor. Ou seja, o
tumulto criado pela proliferação insensata de decisões judiciais contraditórias
criou um cenário de difícil harmonização, considerando-se que não seria
possível simplesmente escolher-se as decisões passíveis de cumprimento e
aquelas que não deveriam ser cumpridas. A título de ilustração, veja-se que em
contradição à decisão liminar de Peixe Boi-PA, havia, concomitantemente,
decisão proferida pelo Juízo da Comarca de Santo Antônio do Iça-AM, indeferindo
a tutela de urgência, a qual pedia o cancelamento de 5.207 inscrições supostamente
irregulares. Igualmente, a decisão liminar proferida pelo Juízo de Careiro
Castanho na ação de intervenção judicial, baseava-se no descumprimento de
liminares proferidas por outros Juízos, as quais possuíam teores diversos,
dentre estes, a proibição de participação do pastor Jose Wellington Junior no
pleito eleitoral, decisão esta expressamente revogada por este Juízo, conforme
decisão proferida às fls. 585/586 do processo 0004747-71.2017.8.19.0202. A
decisão liminar proferida na ação de intervenção judicial fundamentou-se no
descumprimento de liminares deferidas em outros processos, de outros Juízos ou
não, conforme se comprova de cópias de fls. 60/62. Algumas dessas decisões
foram, ainda que parcialmente, revogadas por este Juízo Regional de Madureira (no
tocante à candidatura do P. Jose Wellington Junior), sendo que outras tantas
conflitavam com outras liminares proferidas país afora. Por exemplo, veja-se a
decisão proferida pelo TJ/GO no agravo de instrumento no. 5067246-09.8.09.0002,
a qual suspendeu liminarmente a decisão do Juízo de Corumbá de Goiás-GO,
proferida no processo 0027625-85.2017.8.09.0034, que por sua vez anulava o
registro de candidatura do P. José Wellington Junior e afastava o Presidente e
Vice Presidente da Comissão Eleitoral. Para se ter uma vaga idéia do cenário de
insegurança jurídica criado, havia até mesmo decisão liminar, proferida também
pelo Juízo de Corumbá de Goiás no feito no. 0052148-64.2017.8.09.0034, a qual
determinava a intervenção judicial na Comissão Eleitoral da CGADB, nomeando
para tanto o Sr. Isley Simões Dutra de Oliveira, pessoa diversa daquela
indicada como interventor pelo Juízo de Careiro Castanho. Ou seja, dois
interventores, nomeados por Juízos diferentes. Inexequível. É evidente que
diante desse panorama de decisões conflitantes, não se pode afirmar que houve
descumprimento da decisão liminar proferida seja na ação de intervenção
judicial de Careiro Castanho-AM, seja na ação promovida junto ao Juízo de Peixe
Boi-PA. Reconhecer-se que houve descumprimento daquelas decisões é exigir o
impossível, ignorar a relidade dos fatos, e escolher dentre decisões de mesma
hierarquia, quais devam e quais não devam ser cumpridas. Por conseguinte,
percebe-se, após todos os esclarecimentos e debates contidos nos autos, que o argumento
que ensejou a suspensão das eleições é absolutamente insubsistente, posto que
lastreados em premissas equivocadas. As eleições foram suspensas pelo
descumprimento de decisões liminares que se tornaram inexequíveis na prática,
diante do cenário de absoluta insegurança jurídica criado, diga-se uma vez
mais, pela proliferação descontrolada de demandas e decisões judiciais, estas
muitas vezes antagônicas. E nesse cenário, é de se espantar a postura dos
Requerentes, que demonstram interesse pela manutenção de focos diversos de
decisão, provocando outros Juízos para decidir sobre matéria submetida a este
Juízo Regional de Madureira por ordem do C. STJ. Ainda que a Segunda Seção do
STJ não tenha incluído a ação de intervenção judicial de Careiro Castanho/AM,
formalmente, no rol de feitos do conflito de competência no. 151.295, tem-se
por certo que restou firmado que a matéria (eleições da CGADB) está afeita a
este Juízo, pelo que salta aos olhos que continuar a peticionar e provocar
outros Juízos, pedindo-se a nomeação de mais interventores, bloqueio de contas
e outras medidas antecipatórias ou cautelares, é postura que em nada contribuiu
para a justa e célere solução da lide. Nessa esteira, à luz de todos os
elementos trazidos a este Juízo, verifica-se que a decisão do Juízo Plantonista
carece de sustentação, pelo que não é, a toda evidência, a medida mais acertada
diante da grave situação de insegurança jurídica instalada. Por conseguinte, a
sua reconsideração é medida imperativa. Com efeito, resta saber se a votação
que acabou por realizar-se no dia 09/04/2017, pode ou não ser aproveitada. Num
primeiro momento, este Juízo decidiu às fls. 302/304 e fls. 406/409 que as
eleições seriam inválidas, e que não poderiam ser aproveitadas visto que
realizada em contrariedade à decisão do Juízo Plantonista. A informação que se
tinha, àquela altura, era de que a votação fora interrompida e sequer teria
chegado ao fim. Após a realização da audiência especial de fls. 475/476, novos
elementos foram trazidos ao Juízo, notadamente o laudo final da auditoria
independente contratada ´The Perfect Link´ de fls. 548/550. Neste, o auditor
independente expressamente afirma que não houve intercorrencias, interrupções,
eventos externos, atestando em 100% o funcionamento dos dispositivos
eletrônicos e da plataforma eletrônica montada. Vejamos: ´Quanto à validade do
processo eleitoral da Convenção Geral das Assembléias de Deus do Brasil -
CGADB, auditado e acompanhado em sua íntegra, podemos afirmá-lo, considerando o
acima exposto e não havendo interrupções ou incidentes técnicos, como exposto,
como sendo válido.´ (fls. 556) Tal assertiva vai ao encontro das alegações da
empresa Scytl no sentido de que a votação transcorreu normalmente, sendo certo
que o aviso de suspensão das eleições foi disponibilizado no sistema após a
realização da votação. É claro que a regularidade técnica e formal da votação
não impede, como já dito, seja apurada a regularidade da lista de eleitores,
bem como a existência de qualquer voto fruto de fraude. Neste caso, a nulidade
do pleito seria inevitável. Muito embora a tese das Requeridas, de que a
decisão judicial de suspensão das eleições não implicaria a suspensão da
votação seja, no mínimo pueril, já que, a toda evidência, a intenção do Juízo
Plantonista era interromper todo o processo eleitoral, inclusive e
principalmente a votação, fato é que a votação transcorreu normalmente, ao
contrário do que imaginava este Juízo, com a participação de mais de 22.000
votantes (fls. 551/555). Por outro lado, se a questão da intimação da CGADB
acerca da decisão do Juízo Plantonista já foi enfrentada em decisões
anteriores, cabe registrar que, de fato, não há nos autos comprovação de que a
empresa Scytl, responsável pela plataforma eletrônica de votação, foi intimada
da decisão, sendo certo que não seria sensato, de sua parte, a paralisação do
pleito, sem a necessária comunicação judicial ou mesmo pedido da Comissão
Eleitoral da CGADB. De qualquer forma, tem-se por certo que, como já dito, a
suspensão do pleito foi indevida, e que a respectiva decisão do Juízo de
Plantão deve ser revista, sob pena de legitimar-se uma situação de coisas
absolutamente teratológica, onde decisões conflitantes coexistiam, e não se
sabia ao certo como proceder, mormente no que tange à empresa Scytl. Desta,
exigia-se ora a exclusão de um número de eleitores não identificados, ora a
exclusão de outros tantos, ora a manutenção da lista de votantes original. Sem
que houvesse uma uniformização das decisões - o que somente será possível com a
efetiva reunião dos feitos junto a este Juízo - não seria justo alegar-se
descumprimento pelas Requeridas das decisões de Peixe Boi e Careiro Castanho.
Por fim, vale consignar que eventuais irregularidades invocadas pelos
Requerentes concernentes ao próprio pleito do dia 09/04/2017, quase que a
totalidade delas ligadas à irregularidades no colégio eleitoral, são revestidas
de gravidade e devem ser sindicadas pelo Judiciário. Contudo, ditas
irregularidades devem ser apuradas por perícia técnica, realizada no âmbito do
próprio Poder Judiciário, que confirmem ou não as suspeitas levantadas, não se
podendo simplesmente tê-las como, desde já, comprovadas, sem a detida apuração.
Impedir as eleições, ou mesmo, desprezar a sua realização, neste momento,
significaria inverter a ordem processual, e presumir uma nulidade que, embora
invocada com fundamentos, não restou comprovada, correndo-se o risco de
desprezar a soberania dos votos. Ademais, de acordo com as inúmeras ações
ajuizadas país afora, verifica-se que sequer existe um consenso acerca do
número de supostos eleitores fraudulentos, sendo que cada decisão liminar
baseia-se em uma lista diferente, o que impede seja aferido com exatidão em que
medida eventuais irregularidades foram capazes de contaminar ou não o resultado
do pleito, ou mesmo em que medida a lista de aptos a votar contém ou não
fraude. Vale lembrar que não há nos autos, ao menos por ora, nenhuma indicação
de que a Requerida Scytl tenha comportado-se de maneira a macular o pleito
eleitoral. Ao que tudo indica, descabido imputar -lhe descumprimento de
decisões judiciais diante do cenário jurídico de caos e insegurança jurídica
criados. A lista de eleitores aptos a votar - maior fonte de controvérsia no
processo eleitoral - não é de atribuição da Scytl, mas sim da própria Comissão
Eleitoral, sendo certo que a base de dados da plataforma eletrônica, no que
tange ao colégio eleitoral, é fornecida pela própria CGADB. Nessa esteira,
considerando-se que: a) a realização de novas eleições, e de perícia prévia
sobre a lista de eleitores, com a prorrogação indefinida do mandato de sua mesa
diretora e conselho fiscal acarretaria prejudicial insegurança para o
funcionamento da instituição; b) a decisão que suspendeu as eleições não se
sustenta por lastreada em inexistente descumprimento judicial; c) as eleições
transcorreram dentro da normalidade, com alto percentual de comparecimento; d)
a fraude não pode ser presumida, notadamente sem o exercício do contraditório;
decido: Reconhecer a validade do pleito realizado aos 09/04/2017, autorizando a
posse dos eleitos para os cargos da mesa diretora e conselho fiscal, de acordo
com cronograma estabelecido pela própria entidade, reconsiderando-se a decisão
do Juízo Plantonista de fls. 176/177, e, no que com esta conflitar, as decisões
de fls. 302/304, 406/409 e 457/458 proferidas por este Juízo. Aqueles que
tiveram seus mandatos prorrogados por determinação judicial permanecem em
exercício até a data da efetivação da posse dos eleitos. Intimem-se. No mais,
aguarde-se a vinda dos autos dos feitos conexos, conforme determinação do STJ.
Cumpra a serventia a parte final de fls. 304.